ANGOLA. Código Penal.

Artigo 139.° (Aborto)

Quem, por qualquer meio e sem consentimento de mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 140.° (Aborto consentido)

1. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão até 3 anos.

2. Na mesma pena incorre a mulher grávida que der consentimento ao aborto causado por terceiro ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

3. Se o aborto previsto nos números anteriores tiver o objectivo de ocultar a desonra da mulher, será punido com prisão até 2 anos.

Artigo 141.° (Aborto agravado)

1. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde da mulher grávida, o máximo da pena aplicável será aumentado de um terço.

2. A mesma pena será aplicada ao agente que se dedicar habitualmente à prática do aborto ou o realizar com intenção lucrativa.

3. A agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida.

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